As Portaria de cadastro não possuem mais validade de 10 (dez) anos. Agora são por prazo indeterminado, devendo, porém, ser mantido o cadastro atualizado para que a infraestrutura aeroportuária possa ser utilizada. Quanto às Portarias de cadastro emitidas sob a regra da Resolução nº 158/2010, estas permanecem válidas, contudo, por prazo indeterminado.
Fim da Renovação Cadastral
Como as Portarias de cadastro passaram a ter prazo de validade indeterminado, permanecendo válidas enquanto estiverem atualizadas, a exigência de renovação cadastral contida no artigo 15, §1º, da antiga Resolução nº 158/2010 também deixou de existir com a nova Resolução.
Portanto, a partir de 1º de março de 2024, data de entrada em vigor da nova Resolução nº 736/2024, a Agência Nacional de Aviação Civil não processará requerimentos de renovação cadastral peticionados a partir de tal data. Os processos recebidos a partir de 1º de março de 2024 serão indeferidos, podendo o interessado solicitar a restituição do valor da TFAC paga.
Fonte: ANAC
Aprova a edição da ICA 11-408 “Restrições aos objetos projetados no espaço aéreo que possam afetar adversamente a segurança ou a regularidade das operações aéreas”.
Fonte: DECEA